Fundo DE FINANCIAMENTO DAS FREGUESIAS (fff)
Nos termos do n.º 2 do artigo 238.º da Constituição da República Portuguesa, o regime das finanças locais é estabelecido por lei e visa a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias locais e a necessária correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau.
A participação das freguesias nos impostos do Estado encontra-se definida na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho – Lei das Finanças Locais (LFL).
As freguesias têm direito a uma participação nos impostos do Estado equivalente a 2,5% da média aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 19.º da LFL, a qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) (artigo 30.º da LFL).
Transferências financeiras para as freguesias:
São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes das transferências financeiras correspondentes às receitas das freguesias previstas no n.º 1 do artigo 31.º da LFL.
Os montantes do FFF são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre correspondente (n.º 2 do artigo 31.º da LFL).
De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 20.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2008 – LOE/2008, o montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) em 2008 é fixado em € 198 218 007, constando o montante atribuído a cada freguesia no mapa XX, publicado em anexo ao Orçamento do Estado para 2008 (Mapa XX)..
O montante referido no n.º 5 do artigo 20.º da LOE/2008 inclui um reforço de € 1418 565 para as freguesias, de forma a garantir que o montante da participação de cada freguesia no FFF seja igual ou superior ao de 2007.
A distribuição pelas freguesias daquele montante obedece aos seguintes critérios (n.º 1 do artigo 32.º da LFL):
- a) 50 % a distribuir de acordo com a sua tipologia:
- i) 14 % a distribuir igualmente por todas as freguesias integradas em áreas predominantemente urbanas;
- ii) 11 % a distribuir igualmente por todas as freguesias integradas em áreas mediamente urbanas;
iii) 25 % a distribuir igualmente por todas as freguesias integradas em áreas predominantemente rurais;
- b) 5 % igualmente por todas as freguesias;
- c) 30 % na razão directa do número de habitantes;
- d) 15 % na razão directa da área.
A tipologia das freguesias obedece à tipologia das áreas urbanas, constante da deliberação n.º 158/98, de 11 de Setembro, do Conselho Superior de Estatística (n.º 2 do artigo 32.º da LFL).
Até 2009, da aplicação dos critérios de repartição do FFF previstos no artigo 32.º da LFL não pode resultar uma redução do montante global das transferências para as freguesias da área dos municípios com uma capitação fiscal inferior a 0,75 vezes a capitação média nacional (CMN) dos impostos municipais referidos na alínea a) do artigo 10.º da LFL e da participação no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da LFL (n.º 2 do artigo 60.º da LFL).
Mapas das Transferências
» Mapas das Transferências 2008 (freguesias)
Trimestres 2009