Objectivos do POCAL

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O POCAL visa a criação de condições para a integração consistente da contabilidade orçamental, patrimonial e de custos numa contabilidade moderna, por forma a constituir um instrumento fundamental de apoio à gestão das autarquias locais


O DL n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro e pelo Decreto-Lei nº 315/2000, de 2 de Dezembro, aprovou o novo sistema contabilístico das autarquias locais que entrou em vigor em 1 de Janeiro do ano 2002.

 

A partir desta data, ficaram revogados os seguintes diplomas:

DL n.º 341/83, de 21 de Julho

DL n.º 226/93, de 22 de Junho

DR n.º 92-C/84, de 28 de Dezembro

De acordo com os dados mais recentes, obtidos na sequência do último inquérito efectuado em 2002, constata-se que:

    • Em 1 de Janeiro de 2003, 90% dos municípios estão aplicar o POCAL;

       

  • Destes, 60% estão a aplicar o POCAL em exclusivo.

 


Objectivos do POCAL

Apoiar a tomada de decisões estratégicas no âmbito da orçamentação plurianual

Apoiar a actividade de controlo da actividade financeira da administração local

Reforçar a transparência da situação financeira e patrimonial das autarquias

Reforçar a utilização pelas autarquias locais das
novas técnicas de gestão

Reforçar a transparência das relações financeiras das autarquias

  Destinatários do POCAL

Freguesias, Municípios e Serviços Municipalizados
Associações de municípios e de freguesias de direito público
Áreas Metropolitanas
Assembleias Distritais
Juntas de Turismo e Regiões de Turismo
Outras entidades sujeitas ao regime de contabilidade das autarquias locais

Estrutura do POCAL

Para além do preâmbulo, onde se estabelecem as principais linhas de força do novo sistema contabilístico das autarquias locais, o POCAL apresenta a seguinte estrutura de articulado:

Aprovação do POCAL (art.º 1º)
Âmbito de aplicação (art.º 2º)
Objecto (art.º 3º)
Publicidade (art.º 4º)
Apoio técnico e acções de formação (art.º 5º)
Acompanhamento das finanças locais (art.º 6º)
Elementos a fornecer ao Instituto Nacional de Estatística e à Direcção-Geral do
Orçamento (art.os 7º e 8º)
Unidade monetária (art.º 9º)
Fases de implementação (art.º 10º)
Competências dos Governos Regionais das regiões autónomas (art.º 11º)
Legislação revogada (art.º 12º)
Entrada em vigor (art.º 13º)

Fazem ainda parte integrante do POCAL os seguintes capítulos:

1. Introdução
2. Considerações técnicas
3. Princípios e regras
4. Critérios de valorimetria
5. Balanço
6. Demonstração de resultados
7. Mapas de execução orçamental
8. Anexos às demonstrações financeiras
9. Quadros de contas do POCAL
10. Códigos de contas do POCAL
11. Notas explicativas
12. Sistema contabilístico,  documentos e registos
13. Relatório de gestão

Sistema simplificado de organização contabilística

Conforme se estabelece no ponto 3. do capítulo 2. Considerações técnicas do POCAL, na redacção dada pelo art. 2º da Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro, a informação obrigatória relativa a prestação de contas das autarquias locais, cujo movimento de receita seja inferior a 5000 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública (302 745 contos em 2001) integra os seguintes mapas:

Caracterização da entidade
Controlo orçamental – Despesa
Controlo orçamental – Receita
Execução anual do plano plurianual de investimentos
Operações de tesouraria
Contas de ordem
Fluxos de caixa
Empréstimos
Outras dívidas a terceiros
Relatório de gestão

O regime simplificado de organização contabilística não dispensa as entidades por ele abrangidas de elaborarem inventário e sistema de controlo interno, por forma a habilitar os respectivos órgãos de instrumentos que lhes permita conhecer o valor completo do património autárquico e gerir eficiente e eficazmente os bens, direitos e obrigações da autarquia.

A contabilidade das entidades sujeitas ao regime simplificado de organização contabilística rege-se, nos termos do POCAL, por regras e princípios em muito semelhantes aos actualmente em vigor, limitando-se ao registo dos fluxos de caixa, acompanhado de elaboração e actualização do inventário, bem como de preparação da norma de controlo interno.

Fases de implementação

As fases de implementação do POCAL, definidas no artigo 10.º do D.L. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, na redacção dada pelo artigo único da Lei n.º 315/2000, de 2 de Dezembro, sugerem a adopção da seguinte metodologia:

elaboração e aprovação do inventário e respectiva avaliação, bem assim
do controlo interno até 1 de Janeiro do ano 2002
elaboração e aprovação do orçamento autárquico do plano plurianual de investimentos e do balanço inicial, quando aplicável, por forma a entrarem em vigor em 1 de Janeiro do ano 2002
adopção do novo sistema contabilístico a partir de 1 de Janeiro do ano 2002, pelo
que a elaboração dos documentos de prestação de contas nos termos definidos
pelo POCAL se processará a partir desse exercício

Estruturas de apoio técnico do POCAL

SATAPOCAL  Subgrupo de apoio técnico à aplicação do POCAL

Subgrupo de formação profissional no âmbito do POCAL

SATAPOCAL Subgrupo de apoio técnico à aplicação do POCAL

Para que o SATAPOCAL possa desenvolver a sua actividade com maior eficiência e eficácia, as autarquias locais devem dirigir as suas solicitações, no âmbito do POCAL, às respectivas CCR.

Objectivos:

Salvaguardar a uniformidade interpretativa das questões suscitadas pelas autarquias locais, propondo notas técnicas e propostas de modificações legislativas, em articulação com as orientações da Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

Constituição

O SATAPOCAL é constituído pelos seguintes elementos:

DGAL

Helena Santos Curto – Coordenadora do Subgrupo

CEFA

José Joaquim Beirão Alpendre

CCR Norte

Maria Manuel Russo

Maria Teresa Carmo

CCR Centro

Augusto Crisóstomo

António Cachulo da Trindade

CCRLVT

Sandra Gervásio

CCR Alentejo

Cláudia Manuel Coelho

Carlos Branco

CCR Algarve

José António Madeira

Região Autónoma dos Açores

Rui Adriano Costa

Ana Margarida Teixeira Laranjeira

Região Autónoma da Madeira

Rui Manuel Paixão

Maria José Barros Araújo

Subgrupo de formação profissional no âmbito do POCAL

Objectivos:

Visa o levantamento das carências de formação, bem como a uniformização dos conteúdos das acções de formação a realizar sobre o POCAL.

Constituição

O Subgrupo da Formação Profissional no âmbito do POCAL é constituído pelos seguintes elementos:

CEFA

Carlos Vieira Lima – Coordenador do Subgrupo

Isabel Antunes de Azevedo

DGAL

Carla Amador Mendes

Maria Fernanda Pimenta

CCR Norte

Catarina Almeida

Maria Manuel Russo

CCR Centro

Maria de Lurdes Castro e Sousa

António Cachulo da Trindade

CCRLVT

Margarida Maria Alves Chaves

CCR Alentejo

Manuel David

CCR Algarve

José António Madeira

Região Autónoma dos Açores

José Eduardo Soares

Região Autónoma da Madeira

Jorge Paulo Antunes de Oliveira

Júlio Mateus de Freitas

Apoio técnico

Inventário e património autárquico
Controlo interno
Sistema contabilístico

Inventário e património autárquico

Metodologia de implementação
Instrumentos a utilizar
Procedimentos

Metodologia de implementação

Discriminação dos bens e direitos, ou seja, dos elementos patrimoniais activos, o que engloba as operações de:

Inventariação e valorização dos imobilizado financeiro, incorpóreo e corpóreo,
bem assim dos bens de domínio público (classe 4 do POCAL)
Inventariação e valorização das existências (classe 3 do POCAL)
Apuramento do valor das dívidas a receber (parte da classe 2
do POCAL) e o cálculo de possíveis provisões para cobranças duvidosas
Apuramento do valor das disponibilidades em caixa e bancos (classe 1 do POCAL)
Discriminação das obrigações, isto é, dos elementos patrimoniais passivos,
que compreende o apuramento do valor das dívidas a pagar
(parte da classe 2 do POCAL)
Determinação do fundo próprio, isto é, da diferença entre o total do activo
e total do passivo

Instrumentos a utilizar

Fichas com conteúdo mínimo claramente definido no ponto 12.1. do POCAL:

Imobilizado incorpóreo
Bens imóveis
Equipamento básico
Equipamento de transporte
Ferramentas e utensílios
Equipamento administrativo
Taras e vasilhame
Outro imobilizado corpóreo
Partes de capital
Existências

         (classes 3 e 4 do POCAL)

Contas-correntes e diários de entidades, facturação, guias de receita por cobrar e outra documentação similar

Apurar dívidas de e a terceiros

(classe 2 do POCAL)

Diários e Resumos-diários de tesouraria e outra documentação similar

Apurar disponibilidades

(classe 1 do POCAL)

Procedimentos

Arrolamento –  indagação e identificação dos bens do inventário
Classificação –  agrupamento dos elementos do património arrolados
Atribui-se a cada bem um código de classificação constituído por dois campos:
Um, correspondente ao número de inventário (códigos respeitantes à classe,
ao tipo de bem, ao bem e ao número sequencial deste), com base no classificador
geral para o cadastro e inventário dos bens móveis do Estado ou, não sendo bens
móveis com preenchimento com zeros ou códigos de stocks de existências
Outro, ao da classificação do POCAL (código da classificação patrimonial*
ou código da classificação económica e o da funcional)
Descrição –  enunciação dos dados necessários à individualização dos elementos
do património com vista a conhecer a sua situação e a permitir a sua gestão
Avaliação –  atribuição de um valor, de acordo com os critérios de valorimetria
definidos no DL n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro

*Não aplicável às entidades que utilizam o regime simplificado.

Controlo Interno

Enquadramento do sistema de controlo

Objectivos dos métodos e procedimentos de controlo

Métodos e procedimentos de controlo estabelecidos pelo POCAL

Enquadramento do sistema de controlo interno

art. 3º – A contabilidade das autarquias locais compreende o sistema
de controlo interno
n.º 2 do art. 10º – Elaboração e aprovação até 1 de Janeiro de 2002
POCAL, número 2.9. – Normas relativas ao sistema de controlo interno

Conteúdo do sistema de controlo interno (Número 2.9.1. do POCAL)

Plano da organização
Políticas, métodos e procedimentos de controlo mínimos
Todos os outros métodos e procedimentos definidos pelos responsáveis autárquicos

Aprovação e acompanhamento do sistema de controlo interno

Aprovação, funcionamento, acompanhamento e avaliação do sistema
de controlo interno das autarquias locais pelo órgão executivo
Nos municípios com serviços municipalizados, os órgãos executivo e
deliberativo estabelecem procedimentos específicos
Fiscalização pelo órgão deliberativo
Remessa das normas de controlo interno às entidades inspectivas

Objectivos dos métodos e procedimentos de controlo (2.9.2.)

Salvaguarda da legalidade e regularidade dos documentos financeiros e do sistema contabilístico
Cumprimento das deliberações e decisões
Salvaguarda do património
Exactidão, integridade e fiabilidade dos registos e da informação
Incremento da eficiência das operações
Adequada utilização de fundos e cumprimento de limites legais
Controlo das aplicações e do ambiente informáticos
Transparência e concorrência de mercados públicos
Regular registo das operações

Métodos e procedimentos de controlo estabelecidos pelo POCAL

Identificação dos intervenientes (número 2.9.6.)
Disponibilidades (número 2.9.10.1.)
Contas de terceiros (número 2.9.10.2.)
Existências (número 2.9.10.3.)
Imobilizado (número 2.9.10.4.)